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Justiça declara nulos dipositivos da portaria que proibia policiais civis de conceder entrevistas à imprensa

Mão de juiz batendo o martelo sobre documentos judiciais, simbolizando a decisão que anula restrições a entrevistas de policiais civis.

Uma decisão judicial proferida em 25 de maio de 2026 trouxe uma importante vitória para a liberdade de imprensa e o direito à informação no Estado do Amazonas. Conforme noticiado pelo Amazonas1.com.br, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Manaus, concedeu em definitivo um Mandado de Segurança Cível que anula trechos da Portaria nº 010/2025. Esta portaria, editada pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, Bruno de Paula Fraga, impedia delegados e investigadores de conceder entrevistas ou prestar informações à imprensa sem autorização prévia.

A ação foi movida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado do Amazonas (SINJOR/AM), que argumentou que a norma, publicada em 23 de junho de 2025, configurava um grave cerceamento à atuação jornalística e ao direito fundamental da sociedade de ser informada. A decisão judicial restabelece a transparência, eliminando o que foi amplamente interpretado como uma forma de censura administrativa prévia sobre as atividades policiais.

A portaria e o cerceamento da informação

A Portaria nº 010/2025-GDG/PC estabelecia uma regra rígida: toda e qualquer informação sobre ocorrências policiais, incluindo prisões em flagrante, deveria ser centralizada na assessoria de comunicação da Polícia Civil. Além disso, exigia o aval expresso do Delegado-Geral para qualquer manifestação pública de seus agentes. Essa medida, na prática, silenciava policiais civis e criava um filtro administrativo para o acesso da imprensa aos fatos.

Para o SINJOR/AM, a portaria atuava como uma verdadeira censura administrativa. A entidade defendia que tal restrição comprometia severamente a capacidade dos jornalistas de apurar e divulgar informações de interesse público, essenciais para a fiscalização das ações estatais e para o fortalecimento da democracia.

Os limites do poder hierárquico

Na sua sentença, o juiz Leoney Figliuolo Harraquian refutou a alegação de que o poder hierárquico da Administração Pública justificaria o controle prévio das informações. O magistrado destacou que, embora o Estado tenha autonomia para organizar sua comunicação, esse poder encontra um “limite intransponível” nos princípios constitucionais da publicidade e na expressa vedação à censura.

“A hierarquia serve à organização operacional e administrativa da corporação, mas não autoriza a interdição da verdade factual nem o silenciamento de agentes públicos”, afirmou o juiz na decisão.

A fundamentação da sentença baseou-se nas garantias da Constituição Federal de 1988 e em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), como o julgamento da ADPF 130. O juiz considerou que condicionar o relato de fatos policiais a uma “vênia superior” significaria ressuscitar a figura da licença prévia, transformando a transparência pública em uma concessão discricionária.

Controle “a posteriori”: a punição após os fatos

A decisão judicial deixa claro que o controle do Estado sobre as declarações de seus servidores deve ocorrer de forma repressiva, ou seja, após os fatos. Isso significa que, caso um policial civil viole o sigilo funcional ou cause prejuízo concreto a investigações em andamento, a instituição poderá apurar a conduta por meio de um processo disciplinar autônomo. O que a Constituição não admite, segundo a sentença, são filtros preventivos que impeçam a circulação da notícia.

Com a concessão definitiva da segurança, foram formalmente anulados o § 1º do artigo 1º e o inciso II do artigo 6º da Portaria nº 010/2025-GDG/PC. A Justiça determinou que o Delegado-Geral se abstenha de exigir autorização prévia para que os policiais prestem informações sobre fatos de natureza policial à imprensa. A única exceção mantida é o dever de resguardo das investigações que correm sob segredo de justiça.

Para garantir o cumprimento da ordem judicial, foi fixada uma multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de 20 dias-multa. O processo agora seguirá para o Tribunal de Justiça do Amazonas para o reexame necessário.

Um marco para a liberdade de imprensa

O presidente do SINJOR/AM, Wilson Reis, classificou a decisão como um momento histórico para o jornalismo no estado. Ele enfatizou que a portaria representava uma tentativa de calar a apuração jornalística, algo intolerável em uma sociedade democrática.

“Esta decisão da Justiça do Amazonas é um marco histórico na defesa intransigente da liberdade de imprensa em nosso Estado. O que assistimos com a Portaria nº 010/2025 foi uma tentativa clara de calar a apuração jornalística, algo que a nossa Constituição de 1988 não tolera e que a sociedade democrática rejeita veementemente. Impor a necessidade de uma ‘autorização prévia’ para que policiais pudessem relatar fatos à imprensa nada mais era do que instituir a censura prévia por vias administrativas. O livre exercício do jornalismo não pode ficar refém do aval de gabinetes ou de conveniências políticas”, afirmou Wilson Reis.

A anulação desses dispositivos da portaria reafirma a importância da transparência e da publicidade dos atos públicos, garantindo que o fluxo de informações entre as instituições de segurança e a sociedade, mediado pela imprensa, seja protegido de tentativas de controle prévio. É um passo crucial para a consolidação dos princípios democráticos e da fiscalização cidadã.

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